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É a ferramenta jurídica de proteção dos incapazes maiores de idade, pela qual se transfere a alguém a responsabilidade de zelar pelos seus interesses. É medida provisória, de modo que, cessada a incapacidade, deve ser revogada.

São sujeitos à curatela aqueles que se encontram sem condições de exprimir sua vontade, os ébrios, os pródigos e os viciados em tóxicos.

A pessoa com deficiência somente estará sujeita à curatela caso apresente restrições quanto à capacidade de exprimir sua vontade, uma vez que a deficiência em si, não interfere na capacidade civil, sendo resguardados às pessoas com deficiência os direitos pessoais, como o direito de, em igualdade de condições, constituir família pelo casamento ou pela união estável, pactuar regime de bens, exercer a maternidade e a paternidade[1], trabalhar, entre outros.

 

Assim, em regra, a eventual curatela de pessoa com deficiência só lhe restringe ações de natureza patrimominal e negocial.

A curatela será estabelecida na medida das restrições apresentadas pela pessoa a ser curatelada. Quando há total incapacidade, a curatela será absoluta, cabendo ao curador o exercício de todos os atos da vida civil do curatelado. Em caso de incapacidade relativa, a curatela será parcial, sendo definidas as competências do curador no processo judicial.

Podem ser curadores o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato, o pai, a mãe ou descendentes. Na falta ou impossibilidade de todos, o judiciário nomeará curador dativo, pessoa idônea que possa exercer a função. A curatela pode ser compartilhada entre mais de um curador.

O curador tem o dever de prestar conta da administração dos bens e valores do curatelado, podendo ser responsabilizado cível e criminalmente por má administração. A prestação de contas pode ser dispensada em casos específicos, como quando pequena ou inexistente a renda do curatelado. Pode também o curador ser responsabilizado em caso de cometimento de alienação parental.

Apesar de não haver disposição legal específica, é permitido que pessoa capaz registre declaração de vontade indicando alguém que terá a incumbência de exercer sua curatela em caso de eventual incapacidade, previsível ou não.

[1] MENEZES, Joyceane Bezerra de. O Direito de Família entre o Código Civil e a Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, em Famílias e Sucessões. Polêmicas, tendências e inovações. Belo Horizonte, Ibdfam, 2018. Pág. 581

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