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É a relação amorosa estabelecida por pessoas impedidas de se casar.

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Antigamente, era usado também para expressar a relação de união estável, mas o termo, hoje, é restrito à relação que viola os impedimentos legais ao casamento, sobretudo o impedimento a que os já casados estabeleçam outro casamento ou união estável.

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É juridicamente impossível o estabelecimento de duas relações conjugais concomitantes, sejam elas união estável ou casamento. A celebração de casamento por pessoa já casada, inclusive, constitui crime.

 

Como não há reconhecimento jurídico de duas uniões estáveis estabelecidas ao mesmo tempo, uma delas será considerada concubinato.

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Aos filhos havidos de relação de concubinato é conferida total proteção, pois não há qualquer distinção entre filhos havidos ou não dentro de um casamento. Assim, as obrigações e responsabilidades dos pais são exatamente as mesmas.

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Não há possibilidade de que o concubino figure como herdeiro daquele com quem estabeleceu a relação ilegal, mas poderá ter garantido o direito de participação na herança se comprovar que contribuiu com o falecido para a construção do patrimônio. Assim, não se trata de reconhecimento da relação de concubinato como se a união estável fosse, mas de reconhecimento de que havia entre os amantes uma sociedade de fato, e que construíram patrimônio por esforço em conjunto.

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Havia discussão acerca da possibilidade de se resguardarem direitos previdenciários ao amante, mas a questão foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 526/STF), que entendeu incabível a garantia. Assim, o amante não tem direito a benefícios previdenciários decorrente da morte daquele com quem estabeleceu a relação amorosa, como a pensão por morte, por exemplo, já que o concubinato não é equiparável ao casamento nem à união estável.

 

É um dos modos de dissolução do casamento, que também é dissolvido quando anulado ou por ocasião da morte de um dos cônjuges.

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Uma vez realizada a dissolução do casamento por meio do divórcio, os cônjuges passam ao estado civil de divorciados, estando desimpedidos para realizar novo casamento ou estabelecer união estável.

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A atual legislação brasileira permite que os casais possam realizar o divórcio sem que haja motivo para tanto e sem necessidade de prévia separação entre os cônjuges. Além disso, não há restrição ao número de divórcios.

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Ou seja, diversamente do que ocorria há muito pouco tempo, não há que se provar fatos como adultério ou injúria, nem que o casal já esteja separado por algum prazo para que possa se divorciar, e é permitido que as pessoas se divorciem quantas vezes queiram.

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O divórcio será realizado em cartório ou judicialmente.

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Poderá ser realizado em cartório em caso de os cônjuges estarem em comum acordo quanto à partilha dos bens e à pensão alimentícia, se não houver filhos menores ou incapazes, e se a mulher não estiver grávida. Neste caso, o divórcio será consensual extrajudicial.

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Se os cônjuges estiverem de acordo com as questões patrimoniais, mas houver filhos menores ou incapazes, ou se a mulher estiver grávida, o divórcio deverá ser realizado judicialmente, mesmo que eles estejam de acordo com todas as questões relativas aos filhos. Neste caso, portanto, o divórcio será consensual judicial.

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Em situação diversa, quando os cônjuges não estiverem de acordo em qualquer ponto, seja patrimonial ou relativo aos filhos, o divórcio deverá, também, ser realizado judicialmente. Neste caso, será um divórcio litigioso.

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Recentemente, tem-se entendido pela possibilidade de que seja decretado liminarmente o divórcio[1], ou seja, já no início do processo judicial, seja quando há consenso entre ambos quanto à vontade de se divorciar, ou quando só um deles o requer.

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[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSA, Conrado Paulino da. Teoria geral do afeto. Salvador, 2020. Ed. Juspodvm. Pág. 341.

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