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É a relação amorosa estabelecida por pessoas impedidas de se casar.

Antigamente, era usado também para expressar a relação de união estável, mas o termo, hoje, é restrito à relação que viola os impedimentos legais ao casamento, sobretudo o impedimento a que os já casados estabeleçam outro casamento ou união estável.

É juridicamente impossível o estabelecimento de duas relações conjugais concomitantes, sejam elas união estável ou casamento. A celebração de casamento por pessoa já casada, inclusive, constitui crime.

 

Como não há reconhecimento jurídico de duas uniões estáveis estabelecidas ao mesmo tempo, uma delas será considerada concubinato.

Aos filhos havidos de relação de concubinato é conferida total proteção, pois não há qualquer distinção entre filhos havidos ou não dentro de um casamento. Assim, as obrigações e responsabilidades dos pais são exatamente as mesmas.

Não há possibilidade de que o concubino figure como herdeiro daquele com quem estabeleceu a relação ilegal, mas poderá ter garantido o direito de participação na herança se comprovar que contribuiu com o falecido para a construção do patrimônio. Assim, não se trata de reconhecimento da relação de concubinato como se a união estável fosse, mas de reconhecimento de que havia entre os amantes uma sociedade de fato, e que construíram patrimônio por esforço em conjunto.

Havia discussão acerca da possibilidade de se resguardarem direitos previdenciários ao amante, mas a questão foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 526/STF), que entendeu incabível a garantia. Assim, o amante não tem direito a benefícios previdenciários decorrente da morte daquele com quem estabeleceu a relação amorosa, como a pensão por morte, por exemplo, já que o concubinato não é equiparável ao casamento nem à união estável.

 

É um dos modos de dissolução do casamento, que também é dissolvido quando anulado ou por ocasião da morte de um dos cônjuges.

Uma vez realizada a dissolução do casamento por meio do divórcio, os cônjuges passam ao estado civil de divorciados, estando desimpedidos para realizar novo casamento ou estabelecer união estável.

A atual legislação brasileira permite que os casais possam realizar o divórcio sem que haja motivo para tanto e sem necessidade de prévia separação entre os cônjuges. Além disso, não há restrição ao número de divórcios.

Ou seja, diversamente do que ocorria há muito pouco tempo, não há que se provar fatos como adultério ou injúria, nem que o casal já esteja separado por algum prazo para que possa se divorciar, e é permitido que as pessoas se divorciem quantas vezes queiram.

O divórcio será realizado em cartório ou judicialmente.

Poderá ser realizado em cartório em caso de os cônjuges estarem em comum acordo quanto à partilha dos bens e à pensão alimentícia, se não houver filhos menores ou incapazes, e se a mulher não estiver grávida. Neste caso, o divórcio será consensual extrajudicial.

Se os cônjuges estiverem de acordo com as questões patrimoniais, mas houver filhos menores ou incapazes, ou se a mulher estiver grávida, o divórcio deverá ser realizado judicialmente, mesmo que eles estejam de acordo com todas as questões relativas aos filhos. Neste caso, portanto, o divórcio será consensual judicial.

Em situação diversa, quando os cônjuges não estiverem de acordo em qualquer ponto, seja patrimonial ou relativo aos filhos, o divórcio deverá, também, ser realizado judicialmente. Neste caso, será um divórcio litigioso.

Recentemente, tem-se entendido pela possibilidade de que seja decretado liminarmente o divórcio[1], ou seja, já no início do processo judicial, seja quando há consenso entre ambos quanto à vontade de se divorciar, ou quando só um deles o requer.

[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSA, Conrado Paulino da. Teoria geral do afeto. Salvador, 2020. Ed. Juspodvm. Pág. 341.

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