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É um contrato solene firmado entre duas pessoas, pelo qual se estabelece a relação matrimonial entre as partes, gerando obrigações e direitos recíprocos e equivalentes, de ordem moral e material.

A idade mínima para se casar é de 16 anos, mediante autorização de ambos os pais ou representantes legais, o que gera a emancipação do menor. Em caso de negativa, é possível requerer autorização judicial.

Os nubentes podem escolher o regime de bens que melhor lhes convier, caso não se trate de situação que a lei impõe o regime obrigatório de separação de bens. Em caso de regime diverso da comunhão parcial de bens, regime padrão, será necessária a realização de pacto antenupcial junto ao cartório de notas. Posteriormente, para que produza seus efeitos, o pacto antenupcial deverá ser levado ao cartório de imóveis e ao cartório no qual será realizado o casamento.

O casamento pode ser realizado perante o juiz de paz, tanto em cartório de registro civil quanto em local diverso, ou por autoridade religiosa. No caso de celebração religiosa, é exigido o mesmo procedimento de habilitação para o casamento civil, e é necessário que seja feito o registro do ato religioso em cartório em até 90 dias de sua realização.

Não há qualquer impedimento legal para o casamento entre pessoas do mesmo gênero, razão pela qual é admitido o casamento homoafetivo (ADPF 132/RJADI 4.277/DF e RESP 1.183.378/RS).

O casamento estabelece vínculo conjugal entre os nubentes, gerando alteração do estado civil, que passa de solteiro, divorciado ou viúvo, para casado, e estabelece vínculo de parentesco por afinidade entre o cônjuge e os parentes do outro.

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