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É o ato de exclusão do herdeiro necessário de seu direito à herança.

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As hipóteses que permitem a realização do ato de deserdação dizem respeito à relação do herdeiro com o autor da herança, sendo incabível a deserdação por motivos relativos às escolhas pessoais do herdeiro, como, p. ex., a recusa aos estudos ou uso de drogas.

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Dentre as possibilidades que permitem que o autor da herança exerça o direito de deserdar, estão o cometimento de algum dos crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação, tanto contra si como contra seu cônjuge ou companheiro, a ofensa física, o desamparo em caso de grave enfermidade ou alienação mental, a tentativa de homicídio contra si e contra seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, o embaraço a que o autor da herança disponha livremente de seus bens em testamento, as relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto, etc.

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Também se entende que a alienação parental[1] e o abandono afetivo inverso[2] que, em poucas palavras, é a ausência de relacionamento, de assistência, de amparo moral e material ao idoso, sejam causas legítimas para a deserdação.

 

A deserdação deve ser realizada por testamento e deve conter o motivo da deserdação, sob pena de ser declarada nula, sendo mantido como herdeiro aquele que se queria excluir.

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Se houver perdão do autor da herança em relação ao ato praticado pelo herdeiro excluído por testamento, é necessário que se faça revogação expressa, sob pena de ser mantida a deserdação quando do falecimento do autor da herança e abertura do inventário.

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[1] BARRETO, Fernanda Carvalho Leão. Abandono afetivo e alienação parental podem ser causas de deserdação?, em Famílias e Sucessões. Polêmicas, tendências e inovações. Belo Horizonte, Ibdfam, 2018. Pág. 665.

[2] ZAMARATO, Yves Alessandro Russo. Direito da Família em Tempos Líquidos. São Paulo, Almedina Brasil, 2021. Pág. 35.

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