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É o ato de exclusão do herdeiro necessário de seu direito à herança.

As hipóteses que permitem a realização do ato de deserdação dizem respeito à relação do herdeiro com o autor da herança, sendo incabível a deserdação por motivos relativos às escolhas pessoais do herdeiro, como, p. ex., a recusa aos estudos ou uso de drogas.

Dentre as possibilidades que permitem que o autor da herança exerça o direito de deserdar, estão o cometimento de algum dos crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação, tanto contra si como contra seu cônjuge ou companheiro, a ofensa física, o desamparo em caso de grave enfermidade ou alienação mental, a tentativa de homicídio contra si e contra seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, o embaraço a que o autor da herança disponha livremente de seus bens em testamento, as relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto, etc.

Também se entende que a alienação parental[1] e o abandono afetivo inverso[2] que, em poucas palavras, é a ausência de relacionamento, de assistência, de amparo moral e material ao idoso, sejam causas legítimas para a deserdação.

 

A deserdação deve ser realizada por testamento e deve conter o motivo da deserdação, sob pena de ser declarada nula, sendo mantido como herdeiro aquele que se queria excluir.

Se houver perdão do autor da herança em relação ao ato praticado pelo herdeiro excluído por testamento, é necessário que se faça revogação expressa, sob pena de ser mantida a deserdação quando do falecimento do autor da herança e abertura do inventário.

[1] BARRETO, Fernanda Carvalho Leão. Abandono afetivo e alienação parental podem ser causas de deserdação?, em Famílias e Sucessões. Polêmicas, tendências e inovações. Belo Horizonte, Ibdfam, 2018. Pág. 665.

[2] ZAMARATO, Yves Alessandro Russo. Direito da Família em Tempos Líquidos. São Paulo, Almedina Brasil, 2021. Pág. 35.

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