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Domicílio é o local onde a pessoa se estabelece de modo definitivo. Juridicamente, há diferença entre domicílio e residência, já que esta, a residência, é o local de morada sem caráter definitivo [1].

No direito das famílias, o domicílio tem especial importância. Diversos temas são por ele afetados.

O domicílio do menor será o de seus pais, curadores ou tutores. As ações de guarda, alimentos e convivência familiar são de competência do foro do domicílio do menor.

A alteração de domicílio do menor para local distante com o objetivo de afastá-lo do outro genitor pode ser considerada como ato de alienação parental.

Nas ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro competente será o do último domicílio do casal, caso não haja filhos incapazes (menores ou maiores incapazes).

Nas ações de violência doméstica, a competência do foro que processará a ação ficará à critério da ofendida, que poderá escolher entre o de seu domicílio, o do local do fato que gerou a ação, ou mesmo o do domicílio do agressor.

O foro competente para a abertura da sucessão é aquele do último domicílio do falecido.

O bem de família, resguardado pela impenhorabilidade, é aquele, em regra, no qual se estabelece o domicílio.

[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Ed. 27ª ed., Rio de Janeiro, 2007. Pág. 495.

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