Impedimento de guarda compartilhada em caso de risco de violência doméstica
- Paulo Henrique Queiroz

- 31 de out. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 3 de dez. de 2023
Entrou em vigor no último dia 30 a Lei 14.713/2023, que modifica o Código Civil e o Código de Processo Civil, para garantir o melhor interesse da criança e do adolescente nos casos de risco de violência doméstica ou familiar. Nesse sentido, o cônjuge que praticar a violência será impedido de exercer a guarda compartilhada, desde que apresentada prova ou indícios pertinentes do risco para o menor. Antes, era estabelecido que, quando não houvesse acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e estando ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, seria aplicada a guarda compartilhada, a menos que um dos genitores declarasse ao juiz que não desejava a guarda da criança. Agora, além dessa situação, não será atribuída a guarda compartilhada quando houver probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Em caso positivo, a guarda unilateral será concedida ao genitor que não é responsável pela violência identificada.
A violência doméstica aumentou significativamente no país nos últimos anos, especialmente no período de isolamento social durante a pandemia de Covid-19, chegando a um aumento de 37,58% em abril de 2020, comparado ao mesmo período de 2019 [1]. Ainda assim, muitos casos não são registrados em razão do medo das vítimas de prejudicar o agressor ou a sua família. Portanto, a novidade legislativa é muito pertinente e merece aplausos.
Um contraponto a se destacar, contudo, é que a lei deixa em aberto quais seriam os elementos que evidenciam a probabilidade de violência, o que poderia facilitar alegações infundadas que poderiam ser entendidas como alienação parental: "apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente".[2]
Dessa forma, é preciso que os magistrados se atentem aos fundamentos concretos das alegações para que sempre se preserve o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[1] Jesus Souza, Lídia de; Pereira Farias, Rita de Cássia. "Violência doméstica no contexto de isolamento social pela pandemia de covid-19". 2022. Disponível em https://www.scielo.br/j/sssoc/a/RWf4PKDthNRvWg89y947zgw/
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