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Pensão para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio

Atualizado: 3 de dez. de 2023

A pensão para filhos ou dependentes de vítimas de feminicídio agora poderá ser concedida nos termos da Lei 14.717/23, que permite que a pensão seja paga até que os dependentes completem 18 anos, ainda que o crime em razão de gênero tenha sido cometido antes da publicação da nova lei, mas sem efeitos retroativos.

O benefício é destinado ao conjunto de filhos biológicos, adotivos e dependentes cuja renda familiar mensal, por pessoa, seja igual ou inferior 25% do salário mínimo.


A lei tem como um dos principais objetivos evitar que crianças e adolescentes sejam levados para instituições de acolhimento, possibilitando que os menores permaneçam sob os cuidados de suas famílias, como avós e tias [1].

O texto legal indica que a concessão da pensão poderá ser feita de forma provisória, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio. Em caso de não comprovação do crime em processo judicial, a pensão será suspensa, sem implicar na devolução dos valores já recebidos. Por óbvio, o suspeito de autoria ou coautoria do feminicídio não poderá receber ou administrar a pensão em nome dos filhos.

Além disso, o benefício, ressalvando o direito de opção, não poderá ser acumulado com outros benefícios previdenciários. O direito à indenização por parte da família da vítima, porém, não restará prejudicado com o recebimento da pensão.

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