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Amante não tem direito a prêmio de seguro, decide o STJ

Atualizado: 3 de dez. de 2023

O STF já definiu que não há possibilidade de que o amante seja beneficiário previdenciário, conforme exposto no conceito de concubinato[1].


Agora, seguindo os mesmos fundamentos da decisão do STF, o STJ entendeu pela impossibilidade de que o amante seja beneficiário de prêmio de seguro a ele direcionado pelo falecido.


“Subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil)”.


Nesses casos, em que se constata que o falecido indicou como beneficiário do seguro de vida a sua amante, será aplicada a regra do art.792 do Código Civil, pelo qual se direciona a metade do prêmio ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros.


No caso específico apreciado pelo STJ, o falecido havia indicado também como beneficiário o filho tido com a amante. Como não há qualquer distinção entre os filhos, sendo indiferente se havidos dentro ou fora do casamento, não há impedimento a que o menor receba o prêmio, de modo que lhe foi direcionada a integralidade do benefício.


Fonte: Resp 1.391.954/RJ

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