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Estelionato afetivo contra idoso. Tribunal anula registro de filiação socioafetiva

O TJDFT reconheceu a nulidade de registro de filiação socioafetiva realizada em contexto de estelionato afetivo.

Um idoso registrou uma pessoa como sua filha socioafetiva e, posteriormente, foi reconhecido que o registro foi realizado em um contexto de engano. A pretensa filha era empregada da vítima, de 80 anos, e o convenceu a realizar o registro.


Naquela época, a esposa do idoso havia falecido há pouco tempo e ele se encontrava emocionalmente abalado. Somado a isso, havia a preocupação com o futuro de seu filho incapaz após sua falta.


Neste contexto, a pretensa filha, que trabalhou para a vítima durante 3 anos, passou a receber doações de imóveis, afirmando que cuidaria de seu filho após seu falecimento, e o convenceu a registrá-la como sua filha.


Ficou comprovado que a relação entre ambos era meramente profissional, que não havia um vínculo de afeto, que ambos não se tratavam publicamente como pai e filha, requisitos para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Com base nos relatos das testemunhas, o tribunal reconheceu que, em verdade, a empregada agiu dolosamente, aproveitando-se do estado de fragilidade emocional do idoso, com intenção de ludibriá-lo e obter vantagem indevida com o registro.



A filiação socioafetiva é decorrente da relação de afetividade e carinho entre pessoas sem vínculo biológico entre si, e que se veem e se tratam como pai/mãe e filha(o). A relação de parentesco entre o pretenso pai ou mãe e o pretenso filho ou filha deve ser pública, duradoura e contínua.


O estelionato afetivo é o engano utilizado como forma de obter vantagem indevida, valendo-se da confiança estabelecida em razão de uma relação de afeto. Em outras palavras, ou estelionatário se utiliza dos sentimentos da vítima para causar-lhe prejuízo.


Fonte: Acórdão 1654898, 7ª Turma Cível. TJDFT.


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