Divórcio concedido em liminar
- Paulo Henrique Queiroz

- 18 de mai. de 2023
- 1 min de leitura
Atualizado: 3 de dez. de 2023
Uma mulher conseguiu a decretação de seu divórcio em liminar, sem a necessidade de esperar que o processo judicial fosse finalizado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto por uma mulher contra a decisão que indeferiu a decretação liminar de seu divórcio [1].
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao ampliar a possibilidade de concessão de tutelas provisórias, incluindo os casos em que não há urgência. A decisão possui respaldo legal no artigo 311 do CPC, mesmo que não trate especificamente do divórcio liminar, que ainda é pouco comum na justiça brasileira.
O divórcio, segundo o desembargador relator do caso, passou a ser direito potestativo incondicional, ou seja, que pode ser decretado independentemente de provas e dispensa o contraditório, evocando a edição da Emenda Constitucional 66 — que alterou o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Apesar de não ser a primeira decisão nesse sentido, a decisão do divórcio em caráter liminar contribui para a efetivação do direito do jurisdicionado, promovendo a celeridade processual e agilizando a dissolução do vínculo conjugal quando um dos cônjuges não deseja permanecer casado.
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