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Mudança do menor e a alteração do foro da competência na ação de alimentos

No Direito das Famílias, é flexível a regra de que a competência para julgar a ação não é modificada com as alterações que ocorrem ao longo do processo. Em nome da celeridade processual, permite-se a modificação do foro da competência na ação de alimentos para o domicílio do alimentado, afim de proteger o infante.

 

O TJDFT conheceu e deu provimento a recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do TJSP que, em sede de ação de alimentos, declarou a competência daquela comarca para julgamento do feito [1].

 

Em razões recursais, os agravantes sustentaram que a decisão proferida pelo TJSP foi proferida com base na falsa premissa de que a mudança de domicílio dos menores durante o litígio não teria sido definitiva. As razões foram acolhidas pelo colegiado, que salientou restar comprovado, por provas nos autos, que os agravantes estão domiciliados em Brasília "com ânimo de permanência definitiva da família".

 

De acordo com a relatora do acórdão, o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e na súmula 383 do STJ [3], atrelados ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras ordinárias de competência previstas no Código de Processo Civil [4].

 

A relatora frisa a peculiaridade do caso, que sempre deverá ser considerada.

 

Dessa forma, é importante ressaltar as situações deverão ser estudadas minuciosamente a partir dos autos, pois o direito das famílias abrange questões que evocam emoções, sentimentos e afetividade. Mais ainda quando há o envolvimento de menores. Por vezes, as tribulações entre os genitores acabam alcançando na criança ou o adolescente, circunstância na qual a justiça mais deverá resguardá-lo e protegê-lo.

 

[1] Acórdão 1773441, 07212671520238070000, Relatora: Des.ª MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 6/11/2023.

 

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