Inclusão de neto como dependente no plano de saúde
- Paulo Henrique Queiroz

- 1 de jun. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 31 de dez. de 2023
O STJ negou recurso de uma operadora de plano de saúde que discordava da inclusão do neto de um titular como dependente.
Tratou-se de caso de um recém-nascido que precisou passar por internação em razão de nascimento prematuro, motivo pelo qual a família pediu a inclusão do bebê como dependente no plano de saúde do avô. [1]
A operadora de plano de saúde rejeitou o pedido, argumentando pela não obrigatoriedade de continuar custeando o tratamento intensivo após o trigésimo dia, prazo garantido por lei. Além disso, pontuou que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde.
Na primeira instância, o juiz acolheu o pedido dos pais do recém-nascido para que este fosse inscrito como dependente, e que a operadora custeasse o atendimento necessário até a alta definitiva. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo a operadora de saúde então recorrido ao STJ.
O entendimento da Corte Superior foi no sentido de apontar a ilicitude da recusa da operadora de continuar pagando pelo tratamento do recém-nascido após o trigésimo dia de vida. A decisão do colegiado tem como base o art. 12, III, "b", da Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/1998 [2]. A operadora poderá cobrar da família quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sustentou que "após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico e não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por equiparação, ainda mais nas situações em que a operadora lhe nega o direito de inclusão no contrato".
A Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) [3] foi igualmente mencionada por Cueva para sustentar o entendimento de que a opção de inscrever o recém-nascido no plano de saúde se aplica tanto para o filho do titular, como para o filho do dependente do titular.
Nesse sentido, o legislador empregou a expressão "consumidor" para conferir esse direito ao recém-nascido filho do consumidor, seja ele o consumidor titular do plano, seja ele o consumidor dependente do titular.
[1] Resp 2.049.636
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm
[3] https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw==
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