Proteção imediata às vítimas de violência doméstica
- Paulo Henrique Queiroz

- 5 de mai. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 3 de dez. de 2023
A Lei 14.550/2023 alterou a Lei Maria da Penha para garantir proteção imediata às vítimas ao realizarem a denúncia contra o agressor, independentemente da causa, da motivação dos atos de violência, da condição do ofensor ou da vítima.
Além disso, a lei passou a permitir que sejam concedidas as medidas protetivas independentemente da tipificação penal do ato de violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
As mudanças configuram um grande avanço na proteção às vítimas de violência doméstica, já que, em muitos casos, as medidas protetivas são negadas sob fundamentos diversos, como pelo fato de que a vítima não é dependente financeiramente do agressor, ou sob o argumento de que não se trata de relação familiar, ou de que se trata de mera disputa pela guarda dos filhos ou disputa patrimonial. Até mesmo o fato de a vítima ser idosa tem servido de fundamento para se negar a concessão das medidas protetivas.
É bastante ilustrativo o dado apontado em estudo [1] que revela que o TJDFT afasta a aplicação da Lei Maria da Penha em quase 90% dos casos de violência entre irmãos por suposta ausência de motivação de gênero.
Agora, com a edição da nova lei, independentemente de quaisquer dos fatores elencados acima, a medida protetiva poderá ser deferida caso haja situação de risco para a vítima.
Conforme exposto na justificação [2] do então projeto de lei, trata-se de “corrigir as brechas pelas quais se dão os desvios interpretativos da jurisprudência que atentam contra o espírito da Lei Maria da Penha, promovendo o desamparo, em vez de assegurar às mulheres proteção contra a violência”.
[3] Ávila, Tiago Pierobon de; Mesquita, Cristhiane Raisse de Paula. “O conceito de violência baseada no gênero”: um estudo da aplicabilidade da Lei Maria da Penha à violência fraterna. 2020. Disponível em https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/42985/33942
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