Regime de bens para casamentos e uniões estáveis após os 70 anos
- Paulo Henrique Queiroz

- 19 de out. de 2023
- 2 min de leitura
Recentemente entrou em pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando uma das pessoas tem 70 anos ou mais.
No caso, que foi reconhecido em repercussão geral [1], o TJSP determinou que fosse aplicado o regime da separação total de bens à união estável constituída com maior de 70 anos.
No processo em julgamento, a companheira de um homem idoso, já falecido, pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que impõe ao caso a separação total de bens.
A discussão é entre os direitos dos herdeiros do idoso falecido, e os direitos dos idosos, protegidos pelo Estatuto do Idoso contra discriminação (artigo 4º), bem como detentores de autonomia individual, fundamento basilar da dignidade humana.
Enquanto a norma supralegal pretende proteger o idoso e os seus herdeiros contra casamentos e uniões estáveis constituídas por interesses patrimoniais e econômicos, com bases afetivas pouco sólidas, o texto constitucional busca legitimar o livre arbítrio e a capacidade da pessoa idosa.
Nesse sentido, merece destaque o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que modificou a estrutura jurídica das pessoas incapazes. Para que assim sejam consideradas, deverá ocorrer concomitantemente alguma das causas previstas no artigo 4º do Código Civil, devendo existir, ainda, uma sentença decretando a curatela.
Em todos os outros casos, a pessoa com deficiência, ou idosa, é considerada plenamente capaz, devendo exercer autonomamente e com igualdade todos os direitos fundamentais garantidos aos demais [5].
É inegável que a idade biológica tende a comprometer e limitar o ser humano, que pode ser acometido, p.ex., por doenças crônicas ou acidentes domésticos, influenciando nas taxas de mortalidade, que tendem a ser maiores no caso dos homens. Porém, a idade cronológica não deve servir como parâmetro absoluto para determinar a capacidade de se dispor sobre o regime de bens.
O tema é de grande relevância social, pois a tese a ser aprovada no julgamento em questão será aplicada aos demais casos semelhantes.
[1] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=516260&ori=1 [2] https://ibdfam.org.br/artigos/1976/O+direito+%C3%A0+autonomia+na+escolha+do+regime+de+bens%3A++Entre+idade+e+vulnerabilidade
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