É um atributo do poder familiar que confere ao seu detentor direitos e obrigações relativos à criação dos filhos, com estrita relação ao dia a dia dos menores. A título de exemplo, o detentor da guarda tem a liberalidade de escolher a linha educacional do menor, as atividades extracurriculares, eventuais acompanhamentos médicos e/ou psicológicos etc.
Tais prerrogativas daquele que detém a guarda não afastam os direitos e obrigações do outro genitor. Ou seja, o outro genitor mantém o exercício do poder familiar.
Com isso, aquele que detém a guarda tem o dever de prestar informações ao outro genitor quanto à saúde do menor, sua educação, rendimento escolar etc. O genitor que não detém a guarda tem legitimidade, p. ex., de requerer ao àquele que detém a guarda, ou à escola frequentada pelo menor, seja pública ou privada, informações sobre seu rendimento e frequência, sobre a proposta pedagógica da escola [1]; tem o direito de requerer informações médicas e psicológicas do menor junto a instituições ou profissionais da saúde etc.
No Brasil, há duas modalidades legais de guarda, a unilateral e a compartilhada.
Em não havendo impedimento de algum dos genitores, e não sendo o caso de manifestação de algum deles em sentido contrário ao exercício da guarda, ela será atribuída na modalidade compartilhada. Com isso, a guarda compartilhada é tida, no Brasil, como a modalidade-regra de guarda.
A guarda unilateral, exercida por somente um dos genitores, implica no exclusivo exercício dos direitos e obrigações relativos à criação do menor e às circunstâncias do dia a dia, não afastando do outro genitor o direito aos demais atos inerentes ao exercício do poder familiar.
A guarda compartilhada implica no exercício da guarda por ambos os genitores. Neste cenário, ambos devem, em conjunto, ponderar e tomar as decisões relativas ao dia a dia do menor, havendo também necessidade de prestação mútua de informações sobre o cotidiano do filho.
A guarda alternada, não adotada pela legislação brasileira [2], é aquela exercida unilateralmente de modo alternado entre os genitores. Ou seja, o menor fica sob a guarda de um dos genitores por determinado período e, em seguida, sob a guarda do outro. O período de alternância pode ser de uma semana, um mês, um semestre ou mesmo um ano.
Tanto na guarda unilateral como na compartilhada é estabelecido o regime de convivência e, na guarda compartilhada, o lar de referência, institutos bastante relevantes para a rotina das crianças e adolescentes e de seus genitores.
[1] DIAS, Maria Berenice. Manuel de Direito das Famílias. 12ª Ed. Rio de Janeiro, 2017. Revista dos Tribunais. Pág. 548.
[2] ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. 7ª ed. Salvador, 2020. Ed. Juspodvm. Pág. 497
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