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É o ato de acolher alguém como filho. Pela adoção é estabelecida a relação de filiação. É irrevogável, desvinculando o adotado da família biológica e estabelecendo a relação de parentesco com a família adotiva.

A Constituição Federal de 1988 equiparou todas as formas de filiação. Com isso, não há qualquer distinção entre filhos havidos ou não do casamento.

Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, desde que apresente condições materiais e morais para o desempenho da função. Em regra, é necessário, também, que o adotante tenha idade superior ao adotado de, no mínimo, 16 anos.

Assim, podem adotar tanto os casados civilmente, os que vivem em união estável, seja hétero ou homoafetiva, quanto pessoas sozinhas, sejam elas solteiras, divorciadas ou viúvas. É irrelevante o estado civil daquele que quer adotar.

É permitida, inclusive, a adoção unilateral, ou seja, por somente um dos cônjuges, desde que haja a autorização do outro[1]. Também é permitida a adoção por pessoas divorciadas e por ex-companheiros, sendo atribuída entre eles a guarda compartilhada do adotado.

Não é permitida a adoção de nascituro, ser humano já concebido e ainda não nascido, apesar de haver entendimento doutrinário em sentido contrário[2].

Também não é permitido o registro de filho de pessoa diversa sem o devido processo de adoção, a chamada “adoção à brasileira”. A adoção deve ser realizada por meio de ação judicial, com participação do Ministério Público.

O procedimento é iniciado com a habilitação dos candidatos à adoção junto à Vara da Infância e da Juventude, com a apresentação de documentos e a participação em programa de preparação psicológica. Uma vez habilitados, os candidatos são inseridos no Cadastro Nacional de Adoção.

Por fim, será necessário o cumprimento do estágio de convivência, a ser acompanhado por equipe multiprofissional, com a finalidade de avaliar a compatibilidade entre as partes e o atendimento ao melhor interesse da criança ou adolescente. O estágio de convivência pode ser dispensado em casos específicos.

[1] MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11ª Ed. Rio de Janeiro, 2021. Pág. 706

[2] CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Adoção de nascituro e a quarta era dos direitos: razões para se alterar o caput do art. 1621 do novo Código Civil. Questões controvertidas no novo Código Civil. Tradução . São Paulo: Ed. Método, 2003. Acesso em: 17 dez. 2022

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