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Nascituro é o ser humano já concebido e ainda não nascido. Apesar de não ser dotado de personalidade civil que, segundo o Código Civil, se inicia com o nascimento com vida, o nascituro é legalmente protegido, sujeito de uma série de direitos.

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O nascituro tem legitimidade para ser beneficiário de doação, pensão alimentícia, de herança legal, testamentária ou legado, de ser protegido no inventário do genitor [1] etc., tendo os seus direitos preservados no inventário por meio da reserva de seu quinhão, que ficará sob responsabilidade do inventariante até seu nascimento.

 

Como consequência, pode o nascituro se valer de todas as medidas judiciais necessárias à proteção destes direitos, como ações possessórias, tutelas provisórias, ação de investigação de paternidade, ação de petição de herança etc.

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Em caso de ação ou omissão que possa interferir no pleno desenvolvimento do nascituro, ou que comprometa sua integridade física ou psíquica, é possível que haja condenação à reparação civil por meio de indenização por danos morais em seu favor.

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O nascituro é beneficiário indireto dos direitos decorrentes dos programas e políticas públicas direcionadas à gestante, como o atendimento pré-natal integral a ser realizado pelo SUS, direito a nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez e ao parto, atendimento psicológico etc.

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Em caso de a gestante não estar no exercício do poder familiar ou estiver interditada, será nomeado curador ao nascituro.

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O Código Penal tipifica o crime de aborto, crime contra a vida que consiste na expulsão do nascituro por meio violento. Não é crime o aborto realizado como único meio de salvar a vida da gestante, chamado aborto necessário, e quando a gravidez é resultante de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou de seu representante legal, chamado aborto humanitário.

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Em caso de constatação de ausência de cérebro do feto, anencefalia, é permitida a antecipação do parto, não sendo considerado o procedimento como aborto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 54/DF)

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A tipificação do aborto suscita numerosas discussões, que envolvem os direitos do nascituro, os direitos da mulher, a dignidade da pessoa humana, questões morais e religiosas etc, que transbordam a presente proposta.

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[1] CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de; Direito das Sucessões. Ed. Atlas, São Paulo, 2019. Pág. 198.

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