Nascituro é o ser humano já concebido e ainda não nascido. Apesar de não ser dotado de personalidade civil que, segundo o Código Civil, se inicia com o nascimento com vida, o nascituro é legalmente protegido, sujeito de uma série de direitos.
O nascituro tem legitimidade para ser beneficiário de doação, pensão alimentícia, de herança legal, testamentária ou legado, de ser protegido no inventário do genitor [1] etc., tendo os seus direitos preservados no inventário por meio da reserva de seu quinhão, que ficará sob responsabilidade do inventariante até seu nascimento.
Como consequência, pode o nascituro se valer de todas as medidas judiciais necessárias à proteção destes direitos, como ações possessórias, tutelas provisórias, ação de investigação de paternidade, ação de petição de herança etc.
Em caso de ação ou omissão que possa interferir no pleno desenvolvimento do nascituro, ou que comprometa sua integridade física ou psíquica, é possível que haja condenação à reparação civil por meio de indenização por danos morais em seu favor.
O nascituro é beneficiário indireto dos direitos decorrentes dos programas e políticas públicas direcionadas à gestante, como o atendimento pré-natal integral a ser realizado pelo SUS, direito a nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez e ao parto, atendimento psicológico etc.
Em caso de a gestante não estar no exercício do poder familiar ou estiver interditada, será nomeado curador ao nascituro.
O Código Penal tipifica o crime de aborto, crime contra a vida que consiste na expulsão do nascituro por meio violento. Não é crime o aborto realizado como único meio de salvar a vida da gestante, chamado aborto necessário, e quando a gravidez é resultante de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou de seu representante legal, chamado aborto humanitário.
Em caso de constatação de ausência de cérebro do feto, anencefalia, é permitida a antecipação do parto, não sendo considerado o procedimento como aborto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 54/DF)
A tipificação do aborto suscita numerosas discussões, que envolvem os direitos do nascituro, os direitos da mulher, a dignidade da pessoa humana, questões morais e religiosas etc, que transbordam a presente proposta.
[1] CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de; Direito das Sucessões. Ed. Atlas, São Paulo, 2019. Pág. 198.
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