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Poder Familiar

Poder familiar, ou autoridade parental, é o conjunto de deveres e direitos dos pais em relação aos filhos, desde o nascimento até o início da idade adulta, quando completos 18 anos.

 

Em razão do princípio constitucional da proteção integral das crianças e dos adolescentes, a finalidade precípua do poder familiar passa a ser a de proteção dos filhos. Daí o surgimento do termo responsabilidade parental[1].

 

Também se fala em função parental[2], considerando, dentre outros fatores, a horizontalidade dos arranjos familiares, a efetiva participação também do homem na criação e educação dos filhos, a possibilidade de participação dos menores na construção e compreensão de seus interesses e a vedação ao uso da violência como forma de repreensão.

 

O descumprimento dos deveres relativos ao poder familiar pode gerar aplicação de multa imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Poderá também ser decretada a suspensão e mesmo a revogação do poder familiar.

 

O poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal, e é assegurado em igual proporção entre os pais, independentemente da situação conjugal ou do exercício da guarda.

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Esse poder independe de estarem os pais casados em união estável, divorciados, ou de não terem qualquer relação conjugal entre si; independentemente de quem exerce a guarda do menor, seja ela compartilhada ou unilateral. Desse modo o exercício do poder familiar é garantido a ambos os pais.

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O estabelecimento de nova relação conjugal de qualquer dos pais não impõe a transferência do poder familiar ao novo companheiro, sendo direito dos pais o exercício do poder parental sem interferências, ressalvados os diretos e deveres decorrentes da filiação socioafetiva.

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São exemplos de direitos e deveres inerentes ao poder familiar: conviver com os filhos e garantir-lhes o sustento, dirigir-lhes a criação e a educação de modo a lhes preparar o futuro profissional e pessoal[3], exercendo a escolha, por exemplo, da escola na qual estudarão e as atividades complementares que irão desempenhar, negar ou consentir viagens ao exterior e mudanças de domicílio para cidade diversa, exigir-lhes obediência, respeito e a prestação de serviços que sejam compatíveis com sua idade e condição.

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O poder familiar poderá ser suspenso ou revogado por decisão judicial.

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Poderá ser suspenso em caso de descumprimento dos deveres a ele inerentes, o que configura abuso de autoridade. Dentre os atos que configuram o descumprimento dos deveres relativos à autoridade parental está o cometimento de alienação parental.

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Será revogado o poder familiar, ou seja, perderão o poder familiar os pais que reincidirem nos atos que geram a suspensão do poder familiar, bem como os que deixarem o filho em abandono, praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes, aos que entregarem o filho à adoção de modo irregular e os que castigarem seus filhos imoderadamente.

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Quanto ao castigo físico, ainda que moderado, e quanto ao tratamento cruel ou degradante, tais ações configuram violação à Lei 13.010/2014, conhecida como Lei da Palmada, podendo também dar ensejo à suspensão e, em caso de reincidência, à perda do poder familiar.

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[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª Ed. Rio de Janeiro, 2017. Revista dos Tribunais. Pág. 487.

[2] ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. 7ª ed. Salvador, 2020. Ed. Juspodvm. Pág. 455-6.

[3] MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11ª Ed. Rio de Janeiro, 2021. Pág. 750.

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