Poder familiar, ou autoridade parental, é o conjunto de deveres e direitos dos pais em relação aos filhos, desde o nascimento até o início da idade adulta, quando completos 18 anos.
Em razão do princípio constitucional da proteção integral das crianças e dos adolescentes, a finalidade precípua do poder familiar passa a ser a de proteção dos filhos. Daí o surgimento do termo responsabilidade parental[1].
Também se fala em função parental[2], considerando, dentre outros fatores, a horizontalidade dos arranjos familiares, a efetiva participação também do homem na criação e educação dos filhos, a possibilidade de participação dos menores na construção e compreensão de seus interesses e a vedação ao uso da violência como forma de repreensão.
O descumprimento dos deveres relativos ao poder familiar pode gerar aplicação de multa imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Poderá também ser decretada a suspensão e mesmo a revogação do poder familiar.
O poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal, e é assegurado em igual proporção entre os pais, independentemente da situação conjugal ou do exercício da guarda.
Esse poder independe de estarem os pais casados em união estável, divorciados, ou de não terem qualquer relação conjugal entre si; independentemente de quem exerce a guarda do menor, seja ela compartilhada ou unilateral. Desse modo o exercício do poder familiar é garantido a ambos os pais.
O estabelecimento de nova relação conjugal de qualquer dos pais não impõe a transferência do poder familiar ao novo companheiro, sendo direito dos pais o exercício do poder parental sem interferências, ressalvados os diretos e deveres decorrentes da filiação socioafetiva.
São exemplos de direitos e deveres inerentes ao poder familiar: conviver com os filhos e garantir-lhes o sustento, dirigir-lhes a criação e a educação de modo a lhes preparar o futuro profissional e pessoal[3], exercendo a escolha, por exemplo, da escola na qual estudarão e as atividades complementares que irão desempenhar, negar ou consentir viagens ao exterior e mudanças de domicílio para cidade diversa, exigir-lhes obediência, respeito e a prestação de serviços que sejam compatíveis com sua idade e condição.
O poder familiar poderá ser suspenso ou revogado por decisão judicial.
Poderá ser suspenso em caso de descumprimento dos deveres a ele inerentes, o que configura abuso de autoridade. Dentre os atos que configuram o descumprimento dos deveres relativos à autoridade parental está o cometimento de alienação parental.
Será revogado o poder familiar, ou seja, perderão o poder familiar os pais que reincidirem nos atos que geram a suspensão do poder familiar, bem como os que deixarem o filho em abandono, praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes, aos que entregarem o filho à adoção de modo irregular e os que castigarem seus filhos imoderadamente.
Quanto ao castigo físico, ainda que moderado, e quanto ao tratamento cruel ou degradante, tais ações configuram violação à Lei 13.010/2014, conhecida como Lei da Palmada, podendo também dar ensejo à suspensão e, em caso de reincidência, à perda do poder familiar.
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª Ed. Rio de Janeiro, 2017. Revista dos Tribunais. Pág. 487.
[2] ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. 7ª ed. Salvador, 2020. Ed. Juspodvm. Pág. 455-6.
[3] MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11ª Ed. Rio de Janeiro, 2021. Pág. 750.
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