Lei de Alienação Parental sofre modificações
- Paulo Henrique Queiroz

- 25 de abr. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 3 de dez. de 2023
A Lei 12.318/2010 sofreu modificações com relação aos procedimentos que são adotados em processos judiciais que tratam da matéria.
Um dos pontos de maior destaque diz respeito à manutenção da convivência com o genitor ou responsável acusado de alienação. A lei impõe que, desde que não haja iminente risco à criança ou adolescente, seja garantida uma mínima convivência supervisionada, a ser realizada no fórum onde tramita a ação, ou em entidade conveniada.
Na mesma linha, a lei determina que pedidos de liminar sejam concedidos, preferencialmente, somente após a escuta da criança ou adolescente, ou após a escuta da parte acusada de cometer a alienação.
Foi revogada a possibilidade de declaração de suspensão da autoridade parental, que permanece sendo possível através da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990.
Grande parte das modificações tem relação com as avaliações psicossociais, muito importantes em processos dessa natureza.
Até a edição da lei, as avaliações psicossociais eram realizadas uma única vez ao longo do processo. Agora, deverão ser periódicas, no mínimo duas.
Dada a importância da avaliação, e considerando a defasagem no número de servidores habilitados para sua realização em alguns dos tribunais do país, se reforçou a necessidade de que o juiz nomeie perito particular caso não haja disponibilidade servidores habilitados.
Reforçando a proteção às crianças e adolescentes, a lei determina que, sempre que forem ouvidas no processo, o procedimento seguirá a legislação que garante o depoimento sem dano, Lei 13.431/2017. Além disso, se houver indícios de violação de seus direitos, o juiz deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Portanto, apesar de muito se ter comentado sobre as alterações da lei, é importante esclarecer que a alienação parental permanece sendo combatida, posto que se trata de violência psicológica, art. 4º, II, b, Lei 13.431/2017, extremamente danosa para a saúde das crianças e adolescentes.
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