top of page

Padrasto adota enteada e pai biológico é destituído do poder familiar

O TJDFT negou provimento ao recurso interposto por pai biológico, mantendo a sentença que concedeu ao padrasto da criança a adoção unilateral.


No caso, foi reconhecido o vínculo afetivo estabelecido entre o padrasto e a criança, a qual criava desde quando ela tinha um ano de idade, quando começou a se relacionar com a genitora da menor.


O pai biológico, em contrapartida, foi para os Estados Unidos ainda durante a gravidez, e, posteriormente, preso e condenado por tráfico de drogas.


O padrasto então assumiu os encargos paternos, casou-se com a mãe da criança e construiu uma relação pautada em afeto e respeito mútuos com a enteada, que o reconhece como único pai.


Os magistrados salientaram que a adoção unilateral atende ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, apta a extinguir o poder familiar do pai biológico que abandonou afetiva e materialmente a filha.


De acordo com os desembargadores, o poder familiar, além de ser um atributo dos pais, se caracteriza como dever de assistir, criar, educar os filhos, cumprir e fazer cumprir decisões judiciais (art. 229 da Constituição Federal e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Nessa linha, asseveraram que a inobservância de tais propósitos constitui violação à dignidade da pessoa humana hábil a causar a perda do poder familiar (art. 129, X, e parágrafo único, do ECA).

 

Quanto ao pleito recursal de reconhecimento simultâneo do registro do pai biológico e do socioafetivo (multiparentalidade), o Colegiado endossou que o pedido só deve ser deferido em casos excepcionais, quando o menor manifestar interesse na manutenção de ambos os vínculos parentais.

 

Uma vez que a menor não demonstrou interesse e reconheceu o padrasto como verdadeiro pai, concluíram que a concessão do pleito violaria o melhor interesse da criança e não atenderia ao princípio da proteção integral.

 

Fonte: TJDFT


Comentários


bottom of page