Reconhecimento post mortem da filiação socioafetiva
- Paulo Henrique Queiroz

- 15 de jun. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 31 de dez. de 2023
O reconhecimento post mortem da filiação socioafetiva diz respeito à possibilidade de se reconhecer legalmente, após a morte de um dos pais, os laços de afeto e convivência entre uma pessoa tida como filha e o falecido, mesmo que não haja vínculo biológico ou legal. Esse reconhecimento de vínculo é possível mesmo sem que o falecido pai ou mãe socioafetiva tenha deixado um registro escrito expressando a vontade de formalizar a filiação.
Ainda que o Código Civil em vigor não reconheça a filiação socioafetiva, a jurisprudência dos pretórios brasileiros prestigia a prevalência da chamada posse de filho, representando em essência o substrato fático da verdadeira filiação, sustentada no amor e no desejo de ser pai ou de ser mãe e de estabelecer espontaneamente os vínculos da relação filial [1].
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve, por unanimidade, sentença que declarou a paternidade socioafetiva post mortem entre uma mulher e os pais de criação falecidos.
No caso, os filhos biológicos recorreram ao TJDFT pedindo a modificação da sentença que declarou a paternidade socioafetiva e determinou a alteração do nome da mulher para contemplar o patronímico dos pais afetivos, com o que ela poderia habilitar-se como herdeira.
A decisão salientou que para a consagração da filiação socioafetiva é necessária "sólida comprovação" que diferencie essa condição de outras situações de mero auxílio econômico, ou mesmo psicológico. Segundo o julgado, o que se comprovou nos autos foi o laço sentimental socioafetivo entre a mulher e o casal falecido de forma declarada e pública [2].
Recentemente, em maio de 2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por reconhecer o vínculo de filiação socioafetiva post mortem entre tio e sobrinha, após robustas provas comprobatórias de que o tio exerceu função de pai por aproximadamente quarenta e cinco anos. A decisão é inovadora pois o caso imprime certa peculiaridade, e tende a servir de orientação para outras situações similares em que um membro da família tenha exercido a função parental de maneira pública e inequívoca [3].
[1] MADALENO, Rolf. Direito de Família, Ed. Forense, 11ª ed.
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