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É o ato de acolher alguém como filho. Pela adoção é estabelecida a relação de filiação. É irrevogável, desvinculando o adotado da família biológica e estabelecendo a relação de parentesco com a família adotiva.

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A Constituição Federal de 1988 equiparou todas as formas de filiação. Com isso, não há qualquer distinção entre filhos havidos ou não do casamento.

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Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, desde que apresente condições materiais e morais para o desempenho da função. Em regra, é necessário, também, que o adotante tenha idade superior ao adotado de, no mínimo, 16 anos.

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Assim, podem adotar tanto os casados civilmente, os que vivem em união estável, seja hétero ou homoafetiva, quanto pessoas sozinhas, sejam elas solteiras, divorciadas ou viúvas. É irrelevante o estado civil daquele que quer adotar.

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É permitida, inclusive, a adoção unilateral, ou seja, por somente um dos cônjuges, desde que haja a autorização do outro[1]. Também é permitida a adoção por pessoas divorciadas e por ex-companheiros, sendo atribuída entre eles a guarda compartilhada do adotado.

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Não é permitida a adoção de nascituro, ser humano já concebido e ainda não nascido, apesar de haver entendimento doutrinário em sentido contrário[2].

Também não é permitido o registro de filho de pessoa diversa sem o devido processo de adoção, a chamada “adoção à brasileira”. A adoção deve ser realizada por meio de ação judicial, com participação do Ministério Público.

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O procedimento é iniciado com a habilitação dos candidatos à adoção junto à Vara da Infância e da Juventude, com a apresentação de documentos e a participação em programa de preparação psicológica. Uma vez habilitados, os candidatos são inseridos no Cadastro Nacional de Adoção.

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Por fim, será necessário o cumprimento do estágio de convivência, a ser acompanhado por equipe multiprofissional, com a finalidade de avaliar a compatibilidade entre as partes e o atendimento ao melhor interesse da criança ou adolescente. O estágio de convivência pode ser dispensado em casos específicos.

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[1] MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11ª Ed. Rio de Janeiro, 2021. Pág. 706

[2] CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Adoção de nascituro e a quarta era dos direitos: razões para se alterar o caput do art. 1621 do novo Código Civil. Questões controvertidas no novo Código Civil. Tradução . São Paulo: Ed. Método, 2003. Acesso em: 17 dez. 2022

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