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A capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil se dá aos dezoito anos completos. A emancipação é a antecipação desta capacidade, que põe fim ao poder familiar e confere à pessoa poderes para gerir seus negócios e legitimidade para responder por seus atos civis.

Há três modalidades de emancipação: a voluntária, a legal e a judicial.

A emancipação voluntária se dá pela manifestação de vontade dos pais e do adolescente, que deve ter idade mínima de dezesseis anos. O ato não depende de homologação judicial, bastando que seja feito o registro em cartório e a devida anotação na certidão de nascimento. A recusa injustificada à concessão da emancipação de um ou de ambos os pais pode ser suprida pelo judiciário.

A emancipação legal é aquela que decorre de lei. Tais são as hipóteses de ocorrência: casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior, e a capacidade própria de subsistência (estabelecimento civil ou comercial, ou emprego).

Nas hipóteses de casamento e economia própria, é também necessário que o menor tenha a idade mínima de dezesseis anos.

Para o caso de exercício de emprego público efetivo, não há imposição legal de idade mínima para fins de emancipação. Ocorre que a legislação que rege o acesso à Administração Pública para o exercício de cargos e empregos impõe idade mínima de dezoito anos.

É importante destacar o entendimento de que a possiblidade de emancipação está restrita à nomeação para ocupar emprego público efetivo, de modo que estão excetuadas as situações de nomeação para cargos temporários e em comissão[1].

Com isso, os casos de emancipação para o exercício de emprego público efetivo se dão, geralmente, quando o menor já tem idade superior a dezesseis anos e o cargo ou emprego tem atribuições de baixa complexidade, compatíveis com a idade.

A hipótese de emancipação decorrente de colação de grau em ensino superior é de difícil ocorrência pela dificuldade fática de implementação, uma vez que o ensino fundamental tem duração de nove anos e o ensino médio de três. Portanto, trata-se de possibilidade que tende a estar restrita aos alunos com altas habilidades/superdotação.

A emancipação judicial se dá em favor dos menores sob tutela, desde que o encerramento da condição de tutelado seja favorável ao menor. Portanto, previamente à emancipação judicial, se manifestará o Ministério Público.

 

[1] LAGRASTA NETO, Caetano; SIMÃO, José Fernando. Dicionário de Direito de Família. Ed. Atlas, São Paulo, 2015. Vol. I, pág. 321.

Vide o verbete Poder Familiar.

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